Estatutos

ESTATUTOS

SALTA FRONTEIRAS ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1º
Natureza e Sede

1. A Salta Fronteiras Associação, adiante designada por Associação, é constituída por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.
2. A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
3. A Associação tem sede na freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras.
Artigo 2º
Objecto

A Associação prosseguirá os seguintes objectivos:
a) Contactar, conhecer e compreender culturas, povos e geografias;
b) Promover a preservação ambiental, a participação, a cidadania, o conhecimento, a cooperação e a interculturalidade;
c) Potenciar a educação e sustentabilidade ambiental e o ecoconsumo;
d) Difundir a educação não formal, a animação sociocultural e as actividades de ar livre.

Artigo 3º
Atribuições

Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Organização de acções de mobilidade e permanência em regiões nacionais, União Europeia e demais países;
b) Realização de projectos e actividades nas áreas de participação e cidadania, sustentabilidade e educação ambiental, educação não formal e conhecimento, cooperação e interculturalidade, animação sociocultural e ar livre.

CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4º
Associados

1. São sócios da Associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
2. O processo de admissão dos sócios será fixado pela Direcção.
3. A qualidade de associado pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.

Artigo 5º
Direitos e deveres

1. São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2. Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;
d) Apoiar financeiramente a Associação, através de uma quota mensal de valor a fixar em Assembleia Geral.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos
Artigo 6º
Órgãos

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 7º
Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da totalidade dos sócios.
3. A Assembleia Geral será presidida por uma mesa, composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, a eleger em Assembleia Geral.
4. Compete à Assembleia Geral, designadamente:
a) Alterar e reformar os estatutos;
b) Aprovar o regulamento interno;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d)Aprovar o relatório e contas de gerência;
e) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
f) Exonerar os associados, por motivo justificável e sob proposta fundamentada da Direcção;
g) Fixar o valor da quota mensal.

Artigo 8º
Direcção

1. A Direcção é o órgão executivo da Associação e é composta por um mínimo de três elementos, sempre em número ímpar, onde deve constar um presidente, a eleger em Assembleia Geral.
2. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
3. Compete à Direcção:
a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
b) Apresentar o relatório e contas de gerência e apresentá-los à aprovação da Assembleia Geral, depois de os submeter a parecer do Conselho Fiscal;
c) Admitir novos associados;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
f) Representar a Associação;
g) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela possa e queira delegar.

Artigo 9º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator, a eleger em Assembleia Geral.
2. Compete ao Conselho Fiscal :
a) Elaborar e dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção;
b) Solicitar e fornecer à Direcção todas as informações consideradas úteis ou necessárias ao normal funcionamento da Associação.

CAPÍTULO IV
Bens
Artigo 10º
Receitas

São receitas da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas e privadas;
b) O produto de venda de publicações próprias;
c) O produto das quotizações dos sócios;
d) Outras receitas que sejam atribuídas à Associação.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 11º
Duração dos mandatos

Os órgãos da Associação são eleitos por um período de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos.

Artigo 12º
Requisitos das deliberações

1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias.
2. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
3. As deliberações, exceptuando o disposto nos números 4 e 5 deste artigo, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
4. As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
5. A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
6. Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação é feita por escrutínio secreto.

Artigo 13º
Omissões

A Associação, em tudo o que for omisso nestes estatutos, reger-se-á pelas normas gerais de direito aplicáveis e pelo regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.